Art. 290. Os períodos de licença - prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.
Vide Despacho PGE nº 634/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Servidor público. Contagem de período celetista como período aquisitivo de licença-prêmio. Sistemática de cálculo dos quinquênios. Cômputo da totalidade do tempo do vínculo. Somatória do tempo de serviço celetista com estatutário. despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGEVide Despacho PGE nº 685/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Prescindibilidade de formalização de requerimento administrativo na vigência da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 1552/2020 - Ementa. Administrativo. Consulta. Concessão de licença para capacitação ex officio. Impossibilidade. Licença-prêmio. Direito adquirido preservado pelo novo Estatuto funcional em relação aos quinquênios implementados até a data da vigência da nova legislação. Art. 290 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Matéria orientada. Despacho referencial
§ 1º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.
Vide Despacho PGE nº 240/2021 - Ementa: tempo de serviço prestado às forças armadas. Contagem para fins de licença-prêmio. Titular de cargo de provimento efetivo. Direito adquirido. Lei nº 10.460/1988. Arts. 243, 247 e 252, V. Ausência de previsão legal que autorize o referido cômputo para efeito daquele licenciamento. Orientação pelo indeferimento do pleito. Despacho referencial
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença - prêmio na forma do caput.
§ 3º Aos períodos de licença-prêmio adquiridos até 16 de dezembro de 1998 fica assegurada a possibilidade de contagem em dobro.