Art. 147. À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.
§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.
§ 4º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.
§ 5º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 6º No caso de internação da servidora ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto, o prazo de que trata o caput deste artigo será computado a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último.