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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção III – Da licença - maternidade

Art. 147 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 147. À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Vide Despacho PGE nº 748/2020 - Prorrogação da data de início de licença à Gestante de servidora efetiva. Dilação pelo tempo de internação do recém nascido

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

Vide Despacho PGE nº 429/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-maternidade. Natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito. Art. 147, § 2º, da Lei nº 20.756/2020. Diminuição de licença-maternidade para 30 dias. Possibilidade de avaliação por perícia médica para afastamento maior. Inaplicabilidade do afastamento por luto. Art. 30, III, Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial

§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

§ 4º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.

§ 5º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.

§ 6º No caso de internação da servidora ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto, o prazo de que trata o caput deste artigo será computado a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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