Art. 64. O servidor poderá, a pedido ou de ofício, contanto que no interesse da Administração pública estadual, ter alterado o seu local de exercício nas situações de:
Vide Despacho PGE nº 1045/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Férias. Servidor público estatutário em disposição. Impossibilidade de abono pecuniário ou recebimento de férias indenizadas. Inaplicabilidade das disposições da CLT. Manutenção do regime jurídico e do vínculo funcional. Ausência de previsão estatutária. Anulação do ato. Restituição dos valores percebidos. Fruição das férias após o período de disposição. Possibilidade. Despacho referencial. Portaria no 170-gab/2020 -pge. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1241/2020 - Ementa: SEDS. Servidor ocupante de dois cargos de provimento efetivo no estado de mato grosso do sul. Cessão nos dois cargos ao Estado de Goiás. Vinculação ao regime jurídico de origem. Limites à atuação do servidor cedido. Provimento derivado. Desvio de função. Necessidade de observância da carga horária legal da origem. Acumulação de cargos. Descumprimento da carga horária
§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo não implica qualquer modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da Lei.
§ 2º Não haverá movimentação de servidor que encontrar-se em licença ou afastado legalmente.