Art. 222. Na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:
I tomar o depoimento de testemunha;
II coletar prova documental;
III solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial;
IV proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
V solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de busca e apreensão;
b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;
d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental do acusado;
VI determinar a realização de perícia;
VII proceder ao interrogatório do acusado.
§ 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos:
I os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
II os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 3º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.
§ 4º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente.