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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção II – Da instrução do processo administrativo disciplinar

Art. 222 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 222. Na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Vide Despacho PGE nº 202/2026 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Prova audiovisual. Utilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento institucional destinado à segurança patrimonial. Licitude da prova. Admissibilidade de cumulação de finalidades. Poder-dever de autotutela. Regime probatório do PAD arts. 212 e 222 da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Lei geral de proteção de dados pessoais. Dispensa de consentimento. Bases legais dos arts. 7º, II e VI, e 23 da lei nacional nº 13.709, de 2018. Inexistência de reserva de jurisdição. Expectativa reduzida de privacidade em ambientes institucionais monitorados de forma ostensiva. Necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e dos princípios da finalidade, minimização e segurança no tratamento dos dados. despacho referencial. portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 43/2025 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Citação por edital. Excepcionalidade. Comprovação, nos autos, das tentativas de citação pessoal do acusado. Continuidade, sob a égide da lei estadual nº 20.756, de 2020, da exigência de requisição de endereço junto a outras entidades públicas e concessionárias de serviços públicos. Razoabilidade da medida. Desnecessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do acusado. Frustração da tentativa de obtenção de novo endereço. Regularidade da citação por edital. Negativa de fornecimento. Sugestão de reanálise do posicionamento. Compatibilidade com a lei geral de proteção de dados LGPD. Cumprimento de atribuição legal do órgão público requisitante. Compartilhamento de dado cadastral. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020 PGE. Matéria orientada

§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:

I tomar o depoimento de testemunha;

II coletar prova documental;

III solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial;

IV proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

V solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:

a) realização de busca e apreensão;

b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;

c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;

d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;

e) exame de sanidade mental do acusado;

VI determinar a realização de perícia;

VII proceder ao interrogatório do acusado.

§ 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos:

I os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

§ 3º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.

§ 4º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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