Art. 133. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III maternidade;
IV paternidade;
V por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
VI para o serviço militar;
VII para atividade política;
VIII para capacitação;
IX para tratar de interesses particulares;
X para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único As licenças de que tratam os incisos V a X deste artigo são de competência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, devendo, em caso de disposição ou cessão, o titular do órgão ou entidade requisitante ou cessionário remeter a solicitação à origem com manifestação prévia.