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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – Das disposições gerais

Art. 133 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 133. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças:

Vide Despacho PGE nº 1976/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Manutenção da orientação jurídica exposta no despacho AG No 1491/2017. Possibilidade. Observância das novas regras estatutárias. Art. 133 da Lei nº 20.756/2020. Competência para cumprimento de decisões judiciais. Adequação do comando judicial a ser cumprido com as normas pertinentes ao direito posto em juízoVide Despacho PGE nº 1926/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Férias. Licenças. Arts. 133 e 134 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Participação em cursos da escola de governo. Possibilidade. Cursos voluntários. Condicionantes. Proteção à saúde. Avaliação médica. Despacho referencial

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III maternidade;

IV paternidade;

V por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

VI para o serviço militar;

VII para atividade política;

VIII para capacitação;

IX para tratar de interesses particulares;

X para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único As licenças de que tratam os incisos V a X deste artigo são de competência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, devendo, em caso de disposição ou cessão, o titular do órgão ou entidade requisitante ou cessionário remeter a solicitação à origem com manifestação prévia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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