Art. 140. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em perícia médica oficial, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Para licença até 90 (noventa) dias, nos casos em que for inviável a inspeção médica oficial de forma presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.
§ 2º A avaliação com recurso de videoconferência prevista no § 1º será realizada nas dependências de órgão ou entidade estadual, na forma do regulamento.
§ 3º Nas situações do § 1º em que não for possível a realização de videoconferência, o servidor deverá encaminhar por meio eletrônico, o atestado de médico particular, acompanhado de exames e documentos que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a necessidade de afastamento do trabalho.
§ 4º A licença que exceder o prazo de 90 (noventa) dias no período de 12(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida somente mediante avaliação presencial pela Junta Médica Oficial.
§ 5º Sempre que as circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.