Art. 257. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249 desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.
§ 1º A aplicação da penalidade de que trata o caput:
I não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
II acarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 199 desta Lei; e
III terá seu registro cancelado consoante o art. 194 desta Lei.
§ 2º A definição da penalidade que trata o caput deste artigo será baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional setorial do órgão ou da entidade em que a transgressão ocorreu pela Comissão Permanente de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso, com a indicação do prazo da penalidade em dias, na hipótese de suspensão, e considerará as circunstâncias previstas nos §§ 1º a 3º do art. 196 desta Lei.