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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 257 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 257. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249 desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 6/2023 - Ementa: pedido de revisão parcial da orientação lançada no Despacho no 1.707/2020/GAB formulado pela Controladoria-Geral do Estado CGE. A exoneração de ofício do servidor que figura como compromissário de termo de ajustamento de conduta TAC durante o período de prova não configura situação de descumprimento do ajuste e não permite a incidência do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Situação que caracteriza ausência de exigibilidade do título executivo e impede sua execução. Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar PAD para apurar e punir a mesma conduta objeto do TAC, desde que observado o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Reconsideração da diretriz. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º A aplicação da penalidade de que trata o caput:

Vide nota da fonte: Constituído §1º pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 3º

I não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;

II acarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 199 desta Lei; e

III terá seu registro cancelado consoante o art. 194 desta Lei.

§ 2º A definição da penalidade que trata o caput deste artigo será baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional setorial do órgão ou da entidade em que a transgressão ocorreu pela Comissão Permanente de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso, com a indicação do prazo da penalidade em dias, na hipótese de suspensão, e considerará as circunstâncias previstas nos §§ 1º a 3º do art. 196 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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