Art. 198. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 RE no 600.817/ms. Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 2048/2022 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Recurso administrativo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pela administração pública. Anotação do registro do fato no assentamento individual do servidor. Impossibilidade. Caráter desabonador do registro. Ausência de previsão legal. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE
II em caso de óbito do servidor;
III pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes.
IV com o encerramento da apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, desde que promovido o ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 261 desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022
V com o arquivamento do processo administrativo disciplinar, em razão da solicitação de exoneração formalizada pelo servidor e homologada pela autoridade competente, nos termos do art. 228-A desta Lei; e
Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026. - Vide Despacho PGE nº 1515/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. ART. 228- A, ACRESCIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO PARA AFASTAR A PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. DISCIPLINA ESPECIAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM A VEDAÇÃO GERAL DO ART. 61 DO ESTATUTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARTS. 198, INCISO V, E 228-A, § 3º. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DA EXONERAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EFICÁCIA TEMPORAL DO ATO EXONERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO, COMO MARCO ORDINARIAMENTE ADEQUADO, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A REALIDADE FUNCIONAL E FINANCEIRA VERIFICADA NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170- GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADA
VI na hipótese em que o TAC for considerado inexequível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 256 desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026
§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.