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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

Art. 193 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 193. São penalidades disciplinares:

I a advertência;

II a suspensão;

III a multa;

IV a demissão;

V a cassação de aposentadoria;

VI a cassação de disponibilidade;

VII a destituição de cargo em comissão.

§ 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.

§ 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:

I o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;

II quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 3º A penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.

Vide Despacho PGE n° 179/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor aposentado. Penalidade de multa correspondente aos dias de suspensão. Art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Parâmetros de cálculo e atualização. Data de referência dos proventos. Decisão administrativa condenatória. Base de cálculo. Valor bruto. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento da penalidade. Índice oficial de inflação. Juros de mora. Crédito não tributário. Incidência após o inadimplemento. Taxa Selic. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1997/2022 - Ementa: 1. Consulta. Servidor público. Matéria disciplinar. 2. Aposentadoria voluntária do servidor compromissário que firmou termo de ajustamento de conduta como alternativa a processo disciplinar na vigência do período de prova caracteriza situação de descumprimento, atrai a incidência da regra do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e enseja a aplicação da penalidade objetivamente definida em seu instrumento, além da inabilitação correspondente. 3. Necessidade de inclusão em todos os termos de ajustamento de conduta da advertência de que a aposentadoria espontânea requerida na vigência do ajuste e antes do adimplemento configura descumprimento de seus termos. 4. Quando a penalidade objetiva fixada for suspensão o termo de ajustamento de conduta deverá consignar também que a aposentadoria espontânea resultará na conversão da sanção em multa, na forma do art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. 5. As declarações destinadas à instrução dos processos de aposentadoria, além da existência de Processo Administrativo Disciplinar PAD em curso ou penalidade disciplinar em fase de execução, devem também indicar eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta TAC pelo interessado. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 4º A demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:

I entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;

II a demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor estadual que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão ou na entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;

III se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;

IV converte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;

V se o servidor houver praticado transgressão disciplinar e ocupar 2 (dois) cargos acumuláveis no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;

VI a prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.

§ 5º A cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.

§ 6º A cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.

§ 7º A destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

Vide Despacho PGE nº 430/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSULTA. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO. OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 193, VII, § 7º. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR AUTÔNOMA E PRÓPRIA DAS TRANSGRESSÕES MÉDIAS OU GRAVES. COMINAÇÃO ABSTRATA DO TIPO COMO CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. TIPO SANCIONADO, EM ABSTRATO, COM SUSPENSÃO OU DEMISSÃO. VINCULAÇÃO À APLICAÇÃO DA DESTITUIÇÃO. TIPO SANCIONADO, EM ABSTRATO, COM ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA, À LUZ DO ART. 196, QUANTO À NATUREZA LEVE OU MÉDIA DA TRANSGRESSÃO. DOSIMETRIA PRESERVADA NOS LIMITES DA MOLDURA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAIOR SEVERIDADE DO REGIME JURÍDICO JUSTIFICADA PELA NATUREZA FIDUCIÁRIA DO VÍNCULO COMISSIONADO E PELO ELEVADO GRAU DE RESPONSABILIDADE INERENTE ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 199. INABILITAÇÃO. EFEITO ACESSÓRIO OU SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PENA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA VINCULADA À ESPÉCIE SANCIONATÓRIA APLICADA. DESTITUIÇÃO. INABILITAÇÃO, EM REGRA, PELO PRAZO DE 10 DEZ ANOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE 20 VINTE ANOS. COMPATIBILIDADE COM A PROPORCIONALIDADE INTERNA DO SISTEMA SANCIONADOR. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA

§ 8º No caso do parágrafo anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 199 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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