Art. 152. Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.
Vide Despacho PGE nº 2162/2022 - Ementa: administrativo. Servidora pública. Período de amamentação. Proteção constitucional. Requerimento de solicitação de saída antecipada para aleitamento materno. Art. 152 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Opção pelo usufruto do horário especial para amamentação no momento da jornada de trabalho que melhor atenda ao interesse da criança e da amamentante. Ausência de prejuízo quanto à prestação do serviço. Inexistência de impedimento legal. Interpretação literal. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada