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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção III – Da licença - maternidade

Art. 152 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 152. Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.

Vide Despacho PGE nº 2162/2022 - Ementa: administrativo. Servidora pública. Período de amamentação. Proteção constitucional. Requerimento de solicitação de saída antecipada para aleitamento materno. Art. 152 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Opção pelo usufruto do horário especial para amamentação no momento da jornada de trabalho que melhor atenda ao interesse da criança e da amamentante. Ausência de prejuízo quanto à prestação do serviço. Inexistência de impedimento legal. Interpretação literal. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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