Art. 243. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.
§ 1º A revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.