Art. 89. Ao subsídio é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Vide Despacho PGE nº 1657/2020 - Ementa: consulta. SEAD. Delegados de polícia. Servidores remunerados por subsídio. Impossibilidade de recebimento de adicional noturno. Arts. 89 e 125 da Lei nº 20.756/2020. Precedentes. Despacho referencial