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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção VIII – Do julgamento

Art. 241 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 241. O prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Vide Despacho PGE nº 2031/2022 - Ementa: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Decisão Condenatória Proferida Por Presidente de Autarquia. Recurso Administrativo Hierárquico Impróprio. Não cabimento em razão da ausência de previsão legal. Possibilidade de apreciação como pedido de reconsideração. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE. Matéria OrientadaVide Despacho PGE nº 777/2022 - 1. Consulta sobre processo administrativo disciplinar. 2. Alcance das regras dispostas no art. 241, caput e § 2º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. 3. Previsão de efeito suspensivo obrigatório ao recurso hierárquico interposto em processo administrativo disciplinar, no qual tenha sido proferida decisão condenatória que resulte na aplicação das penalidades de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 4. Efeito suspensivo que consiste na paralisação dos efeitos da condenação até a estabilização da decisão. 5. Decisões condenatórias de imposição da penas de repreensão ou advertência não ostentam caráter suspensivo e podem ser executadas após a publicação do ato no orgão oficial, na forma do art. 240 do estatuto. 6. Orientação pela certificação formal da ocorrência da coisa julgada administrativa nos autos para registro da definitividade da decisão condenatória. 7. Interpretação sistemática do caput do art. 241 da Lei Estadual nº 20.756/2020 consentânea com a literalidade do dispositivo e que igualmente privilegia o contraditório e a ampla defesa e considera a realidade processual dos feitos disciplinares. Existência de 02 dois marcos para a contagem do prazo para interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar: I intimação do acusado ou seu defensor como termo inicial principal do prazo recursal e a II divulgação oficial da decisão ocorrida como termo secundário, este último a ser adotado apenas nas conjunturas em que as intimações pessoais não forem passíveis de ser implementadas. 8. Necessidade de registro expresso das datas de cientificação das decisões de mérito e de interposição de recursos pelas partes interessadas, a fim de viabilizar a aferição da tempestividade das medidas recursais. 9. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo - á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.

§ 3º Observado o disposto neste artigo, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em Lei específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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