Art. 83. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro do horário fixado em Lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.
Parágrafo único Apura-se a frequência:
I pelo ponto;
II pela forma determinada em regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.