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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 293 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 293. Ficam mantidas as cessões de servidores sem ônus para o Estado já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, independentemente de investidura em cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 73.

Vide Despacho PGE nº 263/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Cessão. Art. 293, Lei nº 20.756/2020. Reorientação. Manutenção das cessões sem ônus até 31/12/2022. Cessões com ônus. Ato precário imune aos princípios da segurança jurídica e direito adquirido. Caducidade. Decaimento. Invalidade superveniente. Extinção imediata do ato administrativo. LINDB. Art. 21. Regularização do ato. Necessidade de motivação qualificadaVide Despacho PGE nº 148/2021 - Ementa: SEAD. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Norma transitória. Reorientação. LINDB. Consequencialismo jurídico. Manutenção do ato até o limite máximo 31/12/2022. Prorrogação até esse termo das cessões sem ônus concedidas até a vigência do novo Estatuto. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 2317/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Regra de transição aplicável às cessões sem ônus ao Estado. Requisitos. Âmbito de aplicação. Despacho referencial

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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