Art. 150. Na hipótese de o período da licença - maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença - maternidade.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção III – Da licença - maternidade
Art. 150 do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial