Art. 169. O servidor, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, dos quais deve se afastar, na forma do caput, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão.
§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidos.