Art. 159. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica.
§ 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 3º A licença será remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento ou subsídio.