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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção IX – Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 163 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 163. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

I não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e

II não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor após, no mínimo, 90 (noventa) dias do início da licença ou a critério da administração, a qualquer tempo.

Acrescido pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

§ 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

Vide Decreto nº 9.375/ 2019 - Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especificaVide Despacho PGE nº 471/2021 - Ementa: administrativo. Vacância. Ato que é da competência do Secretário de Estado da Casa Civil, por delegação governamental. Cargos públicos passíveis de acumulação. Incompatibilidade de horários. Deferimento de vacância. Licença para tratar de interesse particular pode elidir a incompatibilidade de horários em cargos acumuláveis. Declaração de vacância após o término da licença sem remuneração. Possibilidade. Observância do regramento estabelecido nas Leis de regência. Despacho referencial

§ 3º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.

Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada

§ 4º Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, a administração definirá a sua data de efetivo exercício, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data do pedido de retorno.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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