Art. 131. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Vide Despacho PGE nº 210/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 131 da Lei nº 20.756/2020. Férias especiais. Operador de raios-x ou substâncias radioativas. Regulamento. Chefe do executivo. Segurança jurídica. Art. 30, LINDB. Conceito jurídico indeterminado. Períodos aquisitivo e de gozo. Acumulação de férias e concessão de ofício. Afastamento funcional. Suspensão ou interrupção da contagem do período aquisitivo especial. Pagamento do adicional de férias. Fracionamento do gozo. Despacho referencial