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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS

Art. 131 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 131. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Vide Despacho PGE nº 210/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 131 da Lei nº 20.756/2020. Férias especiais. Operador de raios-x ou substâncias radioativas. Regulamento. Chefe do executivo. Segurança jurídica. Art. 30, LINDB. Conceito jurídico indeterminado. Períodos aquisitivo e de gozo. Acumulação de férias e concessão de ofício. Afastamento funcional. Suspensão ou interrupção da contagem do período aquisitivo especial. Pagamento do adicional de férias. Fracionamento do gozo. Despacho referencial

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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