Art. 144. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I sofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;
II decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º O servidor acidentado em serviço que necessite de atendimento de urgência ou de emergência quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, e o pedido de ressarcimento deverá ser homologado pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 5º O servidor acidentado em serviço ou com doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante avaliação e autorização prévia da Junta Médica Oficial e quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.