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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – Da licença para tratamento de saúde

Art. 144 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 144. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria.

§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:

I sofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

Vide Despacho PGE nº 1898/2022-GAB - Ementa: direito civil. Direito administrativo. Ex-colaborador temporário. Acidente in itinere no deslocamento. Art. 21, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Efeitos limitados à esfera previdenciária. A responsabilidade civil do estado, objetiva ou subjetiva, depende da existência do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Culpa exclusiva de terceiro. Quebra do nexo causal. Ausência do dever estatal de indenizar. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

II decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º O servidor acidentado em serviço que necessite de atendimento de urgência ou de emergência quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, e o pedido de ressarcimento deverá ser homologado pela Junta Médica Oficial do Estado.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 426/2021 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Lei nº 20.756/2020. Doença profissional. Acidente em serviço. Tratamento especializado em instituição privada. Critérios legais para custeio à conta de recursos públicos. Despacho referencial

§ 5º O servidor acidentado em serviço ou com doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante avaliação e autorização prévia da Junta Médica Oficial e quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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