Art. 248. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.
Vide Despacho PGE nº 525/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Consulta. Termo De Ajustamento De Conduta Tac. Prazo De Vigência. Lei Estadual Nº 21.631/2022. Redução Do Prazo. Termos De Ajustamento De Conduta Celebrados Anteriormente À Alteração Legislativa. Manutenção Do Prazo De 2 Dois Anos Originalmente Previsto No Estatuto E Incorporado Aos Acordos. Natureza Negocial E Não Punitiva. Ato Jurídico Perfeito. Art. 6º, § 1º, Lindb. Art. 5º, Xxxvi, Da Cf/88. Regime Prescricional. Direito Intertemporal. Aplicação Do Estatuto Vigente Ao Tempo Da Consumação Do Ato. Precedentes Administrativos Da Pge. Celebração Do Tac Como Causa Suspensiva Da Prescrição. Adimplemento Como Causa Extintiva Da Punibilidade. Despacho Referencial. Portaria Nº 170-Gab/2020-Pge. Matéria OrientadaVide Despacho PGE nº 1997/2022 - Ementa: 1. Consulta. Servidor público. Matéria disciplinar. 2. Aposentadoria voluntária do servidor compromissário que firmou termo de ajustamento de conduta como alternativa a processo disciplinar na vigência do período de prova caracteriza situação de descumprimento, atrai a incidência da regra do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e enseja a aplicação da penalidade objetivamente definida em seu instrumento, além da inabilitação correspondente. 3. Necessidade de inclusão em todos os termos de ajustamento de conduta da advertência de que a aposentadoria espontânea requerida na vigência do ajuste e antes do adimplemento configura descumprimento de seus termos. 4. Quando a penalidade objetiva fixada for suspensão o termo de ajustamento de conduta deverá consignar também que a aposentadoria espontânea resultará na conversão da sanção em multa, na forma do art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. 5. As declarações destinadas à instrução dos processos de aposentadoria, além da existência de Processo Administrativo Disciplinar PAD em curso ou penalidade disciplinar em fase de execução, devem também indicar eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta TAC pelo interessado. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1157/2022 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Termo de ajustamento de conduta TAC. Possibilidade de celebração com colaborador contratado por tempo determinado. Previsão legal expressa nas Leis estaduais nos 20.918/2020 e 20.756/2020. Revogação do impedimento contido na então Lei Estadual nº 13.664/2000. Cartilha da Controladoria-Geral do Estado - CGE. Ausência de caráter normativa Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.o. Necessidade de atualização para fins de uniformização do entendimento da administração pública. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei.
§ 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de iniciativa:
Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022
I de ofício; ou
Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022
II a pedido do servidor.
Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022