Art. 132. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.
Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 1441/2022 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Superveniência de licença para tratamento de saúde durante o gozo de férias. Requerimento retroativo de suspensão das férias. Impossibilidade. Parágrafo único do art. 132 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Limitação temporal. Fruição do período remanescente imediatamente após a cessação do evento suspensivo. Despacho referencial. Portaria no 170- 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1102/2022 - Ementa: administrativo. Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto funcional civil. Superveniência de licença por motivo de doença em pessoa da família durante gozo de férias. Suspensão de férias. Ausência de previsão legal expressa no art. 132 do novo estatuto. Orientação PGE precedente favorável à suspensão na sistemática do estatuto revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Racionalidade fundada no status constitucional do direito social de férias e suas repercussões. Inalterabilidade das circunstâncias jurídico-constitucionais desde então. Lacuna normativa no art. 132 sujeita à integração. Sugestão de modificação do dispositivo para inclusão da licença por motivo de doença em pessoa da família como causa suspensiva das férias. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.a tratamento de saúde. Possibilidade. Despacho referencial
§ 1º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão.
Vide nota da fonte: Constituído § 1º pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 6º
§ 2º É vedada a autorização da suspensão das férias por motivos diversos dos expressamente estabelecidos no caput deste artigo, sob pena de responsabilização da autoridade competente.
Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023