Art. 97. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.
Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 778/2022 - Ementa: direito previdenciário. servidor público. mudança de cargo. ausência de solução de continuidade. permanência no regime próprio de previdência social - RPPS. regime jurídico anterior. recolhimento a menor das contribuições. base de cálculo limitada ao teto do regime geral. equívoco. pagamento da diferença das contribuições previdenciárias. princípio da razoabilidade. aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 20.756/2020 art. 97. parcelamento. Possibilidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. matéria orientadaVide Despacho PGE nº 108/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Ressarcimento ao erário. Processo administrativo comum. Pac. 1 – caráter exemplificativo do rol de condutas tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 1.1 – a indevida percepção de parcela remuneratória pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa. 2 – o ônus probatório da boa-fé, para fins de ressarcimento ao erário decorrente de erro operacional ou de cálculo, em consonância com a tese fixada pelo tema no 1009 dos recursos repetitivos do STJ. Complementação ao Despacho referencial no 903/2021 -GAB. 2.1 – cabe ao servidor a comprovação de sua boa-fé, não incidindo presunção de boa-fé para afastar o ressarcimento pelo pagamento indevido que decorra de erro operacional ou de cálculo. 2.2 – independentemente da produção de provas pelo servidor, a autoridade administrativa deve avaliar eventual ocorrência de boa-fé, a partir dos elementos objetivos apresentados pelo caso concreto. 2.3 – a ausência de boa-fé, que fora investigada unicamente para fins de ressarcimento decorrente de erro operacional ou de cálculo, não implica em automático reconhecimento de má-fé ou dolo. 3 – inexistência de dever de restituição proporcional do décimo terceiro salário recebido. 3.1 – aplicação do regime de transição fixado pelo Despacho no 658/2018-GAB. 4 – Despacho referencialVide Despacho PGE nº 383/2021 - Ementa: SEAD. Escola de governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional, capacitação e pós-graduação oferecidos aos servidores públicos em geral. Decreto nº 9.738/2020. Desistência ou abandono. Ressarcimento ao erário. Termo de compromisso. Art. 26 da LINDBVide Despacho PGE nº 646/2021 - Ressarcimento. Contrato temporário. recebimento sem devida prestação laboral
§ 1º O servidor será intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão.
Vide Despacho PGE nº 1166/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem - CCMA. Norma contida no §1º do art. 97 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Inexistência de óbice à transação administrativa, ainda que a parcela mensal não atinja o quantitativo previsto no dispositivo legal. Discricionariedade do procurador setorial. Análise de custo-benefício da atuação. Giro pragmático do direito administrativo. Observância ao art. 26 da LINDB, bem como ao dever de fundamentação. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 785/2022 - Ementa: administrativo. Restituição de verbas devidas ao erário por servidor. Art. 97, § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Piso para parcelamentos mensais. 10% dez por cento sobre os estipêndios do agente público. Aplicação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
§ 2º Escoado o prazo fixado no § 1º sem o pagamento espontâneo ou manifestação do servidor, o valor devido, atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação, será descontado da remuneração, do subsídio ou dos proventos dele.
§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.
§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela provisória ou outra decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.
§ 5º O servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 6º O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 7º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
§ 8º Fica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.
Vide Despacho PGE nº 1401/2023 - Ementa. Administrativo. Servidor apenado com demissão. Orientação sobre o acerto financeiro. Indenização de férias não gozadas. Valor do débito do servidor com o erário descontado do seu acerto rescisório. Compensação. Possibilidade. Matéria orientada. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1947/2022 - Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Lei Estadual nº 15.150, de 19 de abril de 2005. Despacho no 1.510/2022/GAB. Ratificação. Casos em que não houve o desconto de contribuições previdenciárias, a tempo e modo, em folha de pagamento dos beneficiários do regime, por aplicação indevida da orientação contida no Despacho no 1.801/2021/GAB. Compensação prevista no art. 97, § 8º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Inaplicabilidade. Compensação tributária. Necessidade de Lei autorizativa art. 170 do Código Tributário Nacional, ora inexistente. Impossibilidade. Aplicação subsidiária da Lei complementar estadual no 161, de 30 de dezembro de 2020. Apuração dos valores devidos por cada beneficiário mediante procedimento em que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Adimplemento à vista ou parcelado, mediante descontos em folha. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada
§ 9º Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o ressarcimento e indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição.