Art. 244. Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá - la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.
Vide Despacho PGE no 718/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Revisão disciplinar. Aspectos procedimentais. Juízo de recebimento a ser exercido pela autoridade competente para julgamento da revisão. Interpretação conjunta dos arts. 244 e 246 da lei estadual nº 20.756/2020. Precedente administrativo da PGE. Despacho “AG” nº 005141/20015. Aplicabilidade. Inexistência de inovação relevante no tratamento normativo da revisão disciplinar. Lei estadual nº 20.756/2020. Designação da comissão revisora. Ato contínuo ao recebimento. Providência a cargo da autoridade competente para o juízo de admissibilidade. Recomendação de encaminhamento de lista sugestiva com servidores da pasta onde se processou o PAD ao chefe do executivo. Proximidade do contexto fático. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada