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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção V – Da citação e da revelia

Art. 232 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 232. Considera-se revel o servidor regularmente citado que:

Vide Despacho PGE nº 2134/2023 - Ementa: administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de regularidade formal. Ausência de apresentação de defesa escrita. Acusado não revel e assistido por procurador particular regularmente constituído. Regularidade formal do procedimento. Ausência de nulidade ou vício decorrente da não apresentação de defesa escrita. Preclusão temporal. Normativa procedimental que assegura respeito ao contraditório e à ampla defesa. Indevida nomeação de defensor dativo fora das hipóteses previstas na legislação. Inércia e revelia. Não configuração. Lei nº 20.756/2020. Defesa técnica. Súmula vinculante no 5/stf. Inexistência de imposição constitucional. Observância da opção legislativa exercida de acordo com a margem de conformidade conferida ao legislador estadual. Desconstituição do ato de designação de dativo para apresentação de defesa escrita e prosseguimento do feito. Despacho referencial. Portaria no 170-gab/2020 -pge. Matéria orientada

I nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas;

II no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.

§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão solicitará à autoridade competente do órgão ou da entidade a designação de defensor dativo, a ser nomeado por portaria, e se dará prosseguimento ao processo.

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 3º O servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo - o no estado em que se encontrar.

§ 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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