Art. 265. Caberá à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores a concessão, a manutenção, o pagamento e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores efetivos e respectivos dependentes, na forma prevista em Lei específica.
TÍTULO VII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 265 do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial