Art. 73-A. O pagamento dos servidores de órgãos integrantes dos Poderes da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de órgãos autônomos, dos consórcios públicos dos quais o Estado de Goiás faça parte, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou ainda de entidades e organizações sociais quando forem cedidos aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, com ônus para o cessionário, só ocorrerá mediante ressarcimento, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas, bem como de qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária a que tiver direito.
TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO III – DAS MOVIMENTAÇÕES · Seção IV – Da cessão
Art. 73-A do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 1523/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Cessão. Natureza precária e temporária. Direito intertemporal. Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023, que alterou a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inclusão do art. 73-A. Cessões para o Estado de Goiás, com ônus para o cessionário. Modo de ressarcimento. Aplicabilidade imediata. Cessões já realizadas e pendentes de formalização. Norma de transição. Art. 3º da Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023. 120 cento e vinte dias. Procedimento. Ausência de regulamento. Possibilidade de comunicação formal ao cedente. Cartilha SEAD. Observância condicionada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.o da Lei nº 15.664/2006, originariamente da Caixego. Lotação na forma prevista art. 3º, IV, da Lei nº 17.916/2012. Competência do secretário da administração. Relotação pela mesma autoridade ou por ato do chefe do executivo, de acordo com as regras do referido dispositivo legal. Necessidade de atualização profissional da servidora. Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal. Despacho Referencial
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