Art. 233. Ao acusado é facultado:
I arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
II constituir defensor;
III acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;
IV arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;
V inquirir testemunha;
VI contraditar testemunha;
VII requerer ou produzir provas;
VIII formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
IX ter acesso às peças dos autos; e
X apresentar recurso.
Parágrafo único É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.