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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção VI – Da defesa

Art. 233 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 233. Ao acusado é facultado:

I arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;

II constituir defensor;

III acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;

IV arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;

V inquirir testemunha;

VI contraditar testemunha;

VII requerer ou produzir provas;

VIII formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;

IX ter acesso às peças dos autos; e

X apresentar recurso.

Parágrafo único É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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