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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 182 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 182. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, será feito somente no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em Lei.

Parágrafo único A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela Lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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