Art. 270. Salvo disposição legal em contrário, aos prazos previstos nesta Lei aplica-se o seguinte:
I na contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis;
II a contagem dos demais prazos é feita em dias corridos.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, a contagem excluirá o dia do começo e incluirá o do vencimento, e ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o início ou o final do prazo que cair em data:
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo;
c) em que a repartição ficou fechada;
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.
§ 2º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§ 3º Na hipótese de interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido.
§ 4º Na suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
§ 5º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 6º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 7º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, a contagem será iniciada no dia de ocorrência do evento, independentemente do horário em que houver ocorrido.