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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 289 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 289. Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.

Vide Despacho PGE nº 392/2020 - Ementa: consulta. GOIASPREV. Gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 6ºo, I, EC no 65/2019. Art. 289 da Lei Estadual nº 20.756/2019. Vacatio legis. Vantagem remuneratória que não é matéria de disciplina constitucional. Revogação do art. 95, XIX, CE, não infirma a validade do art. 170 da Lei Estadual nº 10.460/88 até sua revogação pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Início da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, em 28/07/2020. Reconhecimento de quinquênios implementados até 27/07/2020, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço. Reflexos nos proventos ou pensão ainda que a aposentadoria se fundamente na EC no 65/2019

Parágrafo único Ficam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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