Art. 289. Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.
Vide Despacho PGE nº 392/2020 - Ementa: consulta. GOIASPREV. Gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 6ºo, I, EC no 65/2019. Art. 289 da Lei Estadual nº 20.756/2019. Vacatio legis. Vantagem remuneratória que não é matéria de disciplina constitucional. Revogação do art. 95, XIX, CE, não infirma a validade do art. 170 da Lei Estadual nº 10.460/88 até sua revogação pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Início da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, em 28/07/2020. Reconhecimento de quinquênios implementados até 27/07/2020, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço. Reflexos nos proventos ou pensão ainda que a aposentadoria se fundamente na EC no 65/2019
Parágrafo único Ficam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes.