Art. 237. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data da instauração:
I 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário;
II 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário;
III 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.
Parágrafo único Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias, 90 (noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos incisos I, II e III deste artigo.