Art. 113. Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado pelo valor efetivamente despendido, a ser comprovado pela apresentação de notas fiscais em seu nome, observado o limite máximo disposto no caput do art. 112 desta Lei.
§ 1º No caso de concorrência do terceiro com pessoa da família no custeio dos serviços funerários, a indenização devida ao terceiro deve ser o equivalente ao valor das despesas comprovadas mediante notas fiscais, observado o limite máximo correspondente à metade do valor estabelecido no caput do art. 112 desta Lei, e à pessoa da família caberá a parcela remanescente.
§ 2º No caso de pagamento das despesas funerárias por entidades classistas, empresas de assistência funerária ou de seguro com assistência funerária, deverá ser realizada a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 da Lei Federal nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, à pessoa da família do servidor que falecer para que ela possa solicitar a concessão do auxílio.