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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 278 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 278. Quando designado ou eleito, o servidor somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações.

§ 2º O servidor que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, facultando - lhe a escolha por uma das remunerações ou vantagens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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