Art. 278. Quando designado ou eleito, o servidor somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações.
§ 2º O servidor que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, facultando - lhe a escolha por uma das remunerações ou vantagens.