Art. 18. A nomeação será feita:
I em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;
II em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.
§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, observado o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei.
§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.