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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 261 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 261. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 2231/2023 - ementa: consulta. veículos locados pela administração, colocados à disposição de órgãos/entidades. art. 1º, § 1º, I, da Instrução Normativa no 02/2023 -CGE. apuração de danos nos veículos, via termo circunstanciado administrativo TCA. prejuízo de pequeno valor. Decreto nº 9.541/2019. Sindicância Administrativa. Princípio da especialidade

§ 1º Ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição definirá o valor a ser considerado como prejuízo de pequeno valor.

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§ 2º O ressarcimento ao erário por meio do TCA constitui ato voluntário do servidor.

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§ 3º A apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor por meio do TCA pressupõe:

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I a indicação do servidor envolvido no fato;

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II os indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;

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III a observância do valor definido nos termos do § 1º deste artigo; e

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IV a inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.

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§ 4º No caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no § 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime disciplinar.

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§ 5º Nos termos do inciso IV do art. 198 desta Lei, a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar aplicável ao servidor se dará na hipótese em que, por meio do TCA, for verificado que o extravio e/ou o dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor e que este promoveu o ressarcimento ao erário.

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§ 6º O TCA:

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I será conduzido pelo gestor patrimonial do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem, devidamente nomeado via portaria;

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II não será publicado;

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III não será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;

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IV será concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa;

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V aplica– se ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e

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VI não se aplica aos casos de extravio de armas de fogo e seus acessórios, coletes e munições ou equivalentes.

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Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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