Art. 261. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.
§ 1º Ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição definirá o valor a ser considerado como prejuízo de pequeno valor.
§ 2º O ressarcimento ao erário por meio do TCA constitui ato voluntário do servidor.
§ 3º A apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor por meio do TCA pressupõe:
I a indicação do servidor envolvido no fato;
II os indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;
III a observância do valor definido nos termos do § 1º deste artigo; e
IV a inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.
§ 4º No caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no § 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime disciplinar.
§ 5º Nos termos do inciso IV do art. 198 desta Lei, a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar aplicável ao servidor se dará na hipótese em que, por meio do TCA, for verificado que o extravio e/ou o dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor e que este promoveu o ressarcimento ao erário.
§ 6º O TCA:
I será conduzido pelo gestor patrimonial do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem, devidamente nomeado via portaria;
II não será publicado;
III não será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;
IV será concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa;
V aplica– se ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e
VI não se aplica aos casos de extravio de armas de fogo e seus acessórios, coletes e munições ou equivalentes.