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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO III – DAS MOVIMENTAÇÕES · Seção II – Da remoção

Art. 67 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 67. Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I de ofício, no interesse da Administração;

II a pedido, a critério da Administração;

III a pedido, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 2º Sendo ambos servidores estaduais, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro à mesma localidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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