Art. 176. Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos e publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
Parágrafo único O Estado poderá custear despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, através de ajuda de custo ao servidor que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.