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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS

Art. 130 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 130. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

Vide Despacho no 620/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo. Precedentes desta casa. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho no 1402/2022 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidor público. Art. 130 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 27, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 9.802/2021. ACERTO Financeiro. Devolução de férias. Possibilidade. Revogação da Lei Estadual nº 10.460/88 pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Resultado indiferente em razão da continuidade jurídico-normativa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 688/2022 - Ementa: direito administrativo. Requerimento de pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias. Incidência do valor correspondente ao abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias. Possibilidade. Natureza remuneratória e permanente do abono de permanência. Incidência da nominada parcela para fins de férias indenizadas de servidor inativo, consoante já orientado no Despacho no 774/2021-GAB, cujos fundamentos jurídicos são extensíveis. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 774/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Férias não gozadas indenizadas. Incidência do valor da função comissionada e do abono de permanência. Viabilidade jurídica. Arts. 99 e 130 da Lei nº 20.756/2020. Cálculos na forma ora orientada

§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.

§ 3º Ao servidor ativo que houver completado as exigências das legislações estadual ou federal para a aposentadoria voluntária ou especial, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir suas férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.

Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, a necessidade do serviço será presumida pela concordância da chefia imediata do servidor, e o pagamento da indenização será realizado mediante a autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025

§ 5º A indenização de que trata o § 3º deste artigo será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

§ 6º No exercício de 2024, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 4 (quatro) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

§ 7º No exercício de 2025, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 3 (três) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

§ 8º A partir do exercício de 2026, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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