Art. 93. O subsídio ou a remuneração total do servidor não podem ser inferiores ao salário - mínimo.
§ 1º O valor do subsídio ou da remuneração deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.
§ 2º O cálculo de gratificações e outras vantagens pecuniárias não incide sobre o complemento pago na forma do § 1º.