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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 202 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:

Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 779/2025 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade. Regência típica. Interpretação restritiva. Acumulação irregular de proventos e vencimentos. Art. 202, inciso XLIII, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Incompatibilidade com o permissivo constitucional. Distinção com o cenário de acumulação de cargos. Enquadramento que se perfaz em razão da percepção simultânea de proventos e vencimentos. Opção pela manutenção do cargo estadual. Formalização de renúncia aos proventos. Complementação do despacho nº 551/2023/GAB. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 245/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Análise de legalidade da Procuradoria-Geral do Estado que compreende I o exame dos tipos disciplinares adotados, II a indicação dos elementos objetivos e subjetivos necessários para a caracterização dos ilícitos e III eventual sugestão de outros tipos legais que devem ser cogitados no enquadramento quando verificada imprecisão na adequação típica e sua não conformidade com as provas colhidas. Consultoria jurídica que não engloba a valoração das provas e manifestação sobre a comprovação ou não dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Crime de peculato digital previsto no art. 313-A do Código Penal. Exigência do dolo específico consistente no fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Delito que possui como elemento objetivo a ciência da falsidade dos dados inseridos pelo agente. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1959/2022 - Ementa: consulta formulada pelo Secretário de Estado da Saúde sobre a abrangência da análise de legalidade a ser empreendida pela Procuradoria-Geral do Estado nos recursos administrativos interpostos em processos administrativos disciplinares no exercício da atribuição prevista no art. 236, § 1º da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Exame que deve compreender todos os aspectos vinculados e exclui a valoração do conjunto de provas e eventual avaliação dos elementos subjetivos dos tipos disciplinares imputados. Na Fase recursal o pronunciamento alcança os requisitos do juízo de admissibilidade do recurso administrativo, a existência de efeito suspensivo e o enfrentamento de todas as teses recursais que abordam questões de legalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

I lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades: penalidade: advertência;

II entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições: penalidade: advertência;

III sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo: penalidade: advertência;

IV permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente: penalidade: advertência;

V abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente: penalidade: advertência;

VI perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade: advertência;

VII usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro: penalidade: advertência;

VIII promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IX deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

X simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XI faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XII incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIII praticar ato incompatível com a moralidade administrativa: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIV faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

XV cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVI deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVII trabalhar mal, culposa ou dolosamente: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XVIII dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XIX descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, Lei ou regulamento: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XX causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXI retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXII faltar à verdade no exercício de suas funções: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIII recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em Lei: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIV recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXV ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVI utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para fins particulares: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVII deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXVIII captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIX divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXX manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXI participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

Vide Despacho PGE no 1902/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. art. 202, inciso XXXI, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. infração disciplinar de “participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não.” análise de regência típica. Interpretação da descrição “defato” ou “de direito”. Suficiência da designação formal para configuração da transgressão disciplinar. Prevalência do entendimento construído à luz da legislação estadual de regência. Descrição típica dotada de maior amplitude. despacho referencial. Portaria nº 170- Gab/2020-PGE. matéria orientada

XXXII atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIII praticar usura na repartição: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIV receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXV opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVI apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVII aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVIII receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIX fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XL praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLI retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

XLII recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Estado: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLIII acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;

Vide Despacho PGE nº 1077/2026 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. Acumulação remunerada de cargos públicos. Art. 202, inciso XLIII, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Superveniência da emenda constitucional nº 138, de 2025. Alteração do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da constituição federal. Acumulação de cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza. Direito administrativo sancionador. Retroatividade benéfica. Repercussão sobre processos disciplinares ainda não definitivamente julgados. Perda superveniente do suporte típico-sancionador quanto à antiga exigência de natureza técnica ou científica do cargo acumulado. Preservação das situações funcionais consolidadas. Subsistência da exigência de compatibilidade de horários. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria.tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta o tempo rege o ato. Exceção.aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto Lei nº 20.756/2020 aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior Lei nº 10.460/1988, quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 art. 202, XLIII para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário art. 228, § 1º, além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. Eleição do presente despacho como referencial, para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

XLIV deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;

XLV usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;

XLVI valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVII coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político - partidária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVIII cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLIX deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

L exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LI praticar, culposamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

Revogado pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026, art. 5º, II

LII discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIII acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela administração pública: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIV usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LV exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LVI fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem: penalidade: suspensão de até trinta dias, quando o servidor não tenha sido penalizado anteriormente pela prática dessa transgressão disciplinar, ou suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão, em caso de reincidência;

Vide Despacho PGE nº 1545/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. ALTERAÇÕES À LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO MARCO DO INDICIAMENTO. MATÉRIA ORIENTADA PELO DESPACHO Nº 1.456/2026/GAB. FRAUDE AO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. ART. 202, INCISO LVI. UNICIDADE DA TRANSGRESSÃO. MOLDURAS SANCIONATÓRIAS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ART. 201, INCISO II E § 2º. DISTINÇÃO ENTRE “PENALIDADE APLICÁVEL EM TESE” E “MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO”. TERMO DE ACORDO DISCIPLINAR - TAD. INSTITUIÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL MAIS FAVORÁVEL. NATUREZA MATERIAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. MARCO TEMPORAL PARA CELEBRAÇÃO. NATUREZA PROCEDIMENTAL. PROCESSOS EM CURSO QUE JÁ SUPERARAM A FASE LEGALMENTE PREVISTA. ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O AJUSTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS VALIDAMENTE PRATICADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 231-A. NATUREZA PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSOS EM QUE A INSTRUÇÃO AINDA NÃO TENHA SIDO INICIADA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO PROCEDIMENTAL. NÃO INDICIAMENTO E SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 228, §§ 5º E 6º. INIMPUTABILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EVENTUAL APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADARedação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

LVII cometer insubordinação grave em serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVIII aplicar verba pública em desacordo com Lei ou regulamento: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LIX revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por Lei: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LX praticar culposamente ato definido em Lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXI praticar assédio sexual caracterizado como conduta de conotação sexual proposta ou imposta contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador: penalidade: suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão;

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

LXII praticar ato definido em Lei como assédio moral: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIII praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em Lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIV retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXV usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVI permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVII usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVIII fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;

LXIX praticar, dolosamente, ato definido em Lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na Lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo: penalidade: demissão;

LXX lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual: penalidade: demissão;

LXXI abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;

Vide Despacho PGE nº 692/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Empregado público nomeado para cargo de provimento em comissão. Condutas praticadas durante a vigência do vínculo estatutário e suspensão do contrato de trabalho. Enquadramento típico e processamento do feito disciplinar segundo as regras da legislação estatutária. Não configuração do perdão tácito diante da não aplicação do instituto na hipótese. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinarVide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1280/2020 - Ementa: processo administrativo disciplinar PAD. Abandono de cargo. Aplicabilidade do tipo disciplinar do abandono de cargo de que trata a Lei nº 20.756/2020 às condutas praticadas antes da sua entrada em vigor, limitada à data da publicação do normativo. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicação no direito disciplinar. VACATIO Legis da Lei nº 20.756/2020 não impeditiva da retroação da lex mitior. Juízo de valor do mérito da conduta apurada restrito à autoridade julgadora. Elemento subjetivo do tipo. Faculdade do julgador em determinar a complementação da instrução processual

LXXII incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;

Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

LXXIII praticar, dolosamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: demissão;

Vide Despacho PGE nº 583/2023 - Consulta. Direito administrativo. Solicitação do Ministério da Cidadania. Repasse de orientações aos beneficiários do Auxílio emergencial que possuem vínculo com os órgãos, entidades e empresas da administração pública estadual e que a critério da união teriam recebido o benefício indevidamente. Atendimento da solicitação a título de cooperação. Possibilidade de fornecimento de dados sobre a natureza do vínculo e da contraprestação recebida para confirmação das irregularidades. Providências para identificação das irregularidades, cobrança administrativa e responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a cargo da união enquanto titular do erário lesado. Conduta Que enseja responsabilização disciplinar apenas dos agentes públicos com vínculo estatutário, celetista ou temporário. Comportamento que se subsume em tese ao tipo do Art. 202, inciso LXXIII, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020

LXXIV ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos: penalidade: demissão.

Parágrafo único Será admitida, por uma única vez, a celebração do TAC no caso previsto no inciso LVI do art. 202 desta Lei, na hipótese de suspensão de até trinta dias, aplicável quando o servidor não tiver sido penalizado anteriormente pela prática da transgressão disciplinar em referência.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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