Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
I lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades: penalidade: advertência;
II entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições: penalidade: advertência;
III sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo: penalidade: advertência;
IV permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente: penalidade: advertência;
V abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente: penalidade: advertência;
VI perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade: advertência;
VII usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro: penalidade: advertência;
VIII promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IX deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
X simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XI faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XII incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII praticar ato incompatível com a moralidade administrativa: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIV faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XV cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVI deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVII trabalhar mal, culposa ou dolosamente: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XVIII dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XIX descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, Lei ou regulamento: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XX causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXI retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXII faltar à verdade no exercício de suas funções: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIII recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em Lei: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIV recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXV ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVI utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para fins particulares: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVII deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXVIII captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIX divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXX manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXI participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXII atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIII praticar usura na repartição: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIV receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXV opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVI apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVII aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVIII receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIX fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XL praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLI retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XLII recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Estado: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLIII acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
XLIV deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;
XLV usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
XLVI valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVII coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político - partidária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVIII cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLIX deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
L exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LI praticar, culposamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LII discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIII acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela administração pública: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIV usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LV exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LVI fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem: penalidade: suspensão de até trinta dias, quando o servidor não tenha sido penalizado anteriormente pela prática dessa transgressão disciplinar, ou suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão, em caso de reincidência;
LVII cometer insubordinação grave em serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVIII aplicar verba pública em desacordo com Lei ou regulamento: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LIX revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por Lei: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LX praticar culposamente ato definido em Lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXI praticar assédio sexual caracterizado como conduta de conotação sexual proposta ou imposta contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador: penalidade: suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão;
LXII praticar ato definido em Lei como assédio moral: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIII praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em Lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIV retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXV usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVI permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVII usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVIII fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;
LXIX praticar, dolosamente, ato definido em Lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na Lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo: penalidade: demissão;
LXX lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual: penalidade: demissão;
LXXI abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;
LXXII incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;
LXXIII praticar, dolosamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: demissão;
LXXIV ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos: penalidade: demissão.
Parágrafo único Será admitida, por uma única vez, a celebração do TAC no caso previsto no inciso LVI do art. 202 desta Lei, na hipótese de suspensão de até trinta dias, aplicável quando o servidor não tiver sido penalizado anteriormente pela prática da transgressão disciplinar em referência.