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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção IV – Da licença - paternidade

Art. 153 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 153. Ao servidor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 2126/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Pedido de licença-paternidade. Descoberta posterior de descendente. Exame de DNA. Possibilidade jurídica. Despacho referencial

Parágrafo único A licença - paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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