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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA

Art. 63 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 63. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

Vide Despacho PGE nº 2156/2025 - Ementa: Direito Ddministrativo. Servidor público estadual. Vacância. Posse em cargo público inacumulável. Lei estadual nº 20.756, de 2020, arts. 58, VII, e 63. Finalidade do instituto. Manutenção do vínculo jurídico e possibilidade de recondução durante o estágio probatório. Prevenção de acumulação inconstitucional de cargos. Orientação referencial. Despacho GAB nº 804/2023/GAB/PGE. Requisito temporal. Apresentação de pedido até a data da posse. Construção interpretativa. Caso concreto. Nomeação decorrente de decisão judicial precária. Pedido de vacância formulado no primeiro dia útil subsequente à posse. Inexistência de exercício concomitante, de prejuízo ao erário ou de dolo. Análise consequencialista. Contexto fático condicionante da ação do agente. LINDB, arts. 20 e 22. Distinguishing em relação a precedentes com acumulação formal e material consolidada. Possibilidade de mitigação excepcional do requisito temporal. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 804/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidora pública titular de cargo público de policial penal sujeito ao regime da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, inacumulável com qualquer outro cargo, emprego ou função pública. Pedido de vacância fundamentado na posse em outro cargo não acumulável arts. 58, VII e 63, II. Declaração de vacância condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei estabilidade do servidor, inexistência de processo administrativo disciplinar e inexistência de penalidade disciplinar em execução e observância do prazo limite para a apresentação do requerimento. Pleito apresentado após a posse no segundo cargo e vários meses após a instalação do quadro de irregularidade. Intempestividade que enseja o indeferimento. Caracterização de tríplice acumulação inconstitucional. Instauração de sindicância preliminar para apuração de irregularidades funcionais. Deflagração de processo administrativo comum para adoção do procedimento traçado no art. 205, §§ 6º a 9º e oportunização da opção. NECESSIDADE De conclusão da sindicância para avaliação do preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a celebração do termo de ajustamento de conduta TAC e identificação da existência de alguma causa impeditiva para o ajuste como a incompatibilidade de horários e a prática da falta funcional em concurso material de infrações. EVENTUAL Exoneração do cargo estadual não obsta a instauração de processo administrativo disciplinar e a inabilitação correspondente no caso de condenação. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 716/2022 - Ementa: administrativo. servidor público. vacância para admissão em emprego público inacumulável. Impossibilidade. reiteração de precedentes da Procuradoria-Geral do Estado. Vacância e recondução restritas a contextos envolvendo cargos públicos inacumuláveis. Regularização. Nulidade da vacância. Retorno ao cargo efetivo estadual mediante comprovação de desligamento formal do segundo vínculo celetista. indeferimento da recondução

I durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;

II o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.

Parágrafo único É vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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