Art. 21. A Administração municipal poderá estabelecer zonas urbanas onde a separação e seletividade de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível domiciliar, comercial ou de prestação de serviços, para posterior coleta seletiva.
Parágrafo único A coleta seletiva a ser realizada ou administrada pelo Município será regulada por lei específica.