Art. 53. Considerar-se-á como mobiliário urbano, a estrutura instalada em logradouro público, bem público ou em lugar público, de responsabilidade pública ou particular, com o devido licenciamento do município e critérios definidos neste Código, sendo eles:
I Abrigo (parada de ônibus) para passageiros do transporte público;
II Armário e comando de controle semafórico, de serviços de comunicação, e de concessionárias de serviço público;
III Bancas de jornal, revistas, flores e similares;
IV Bancos de jardins e praças;
V Sanitários públicos;
VI Telefonia;
VII Coletor de lixo urbano;
VIII Coretos;
IX Defensa ou gradis de proteção;
X Equipamento de sinalização;
XI Equipamentos para jogos, esportes ou brinquedos;
XII Estátuas, esculturas e monumentos e fontes;
XIII Estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XIV Jardineiras e jardins em locais apropriados;
XV Módulos de orientação;
XVI Painel de informação;
XVII Poste ou instalação subterrânea para distribuição dos serviços concedidos as concessionárias de serviços públicos;
XVIII Posto policial;
XIX Relógios e termômetros;
XX Arborização urbana;
XXI Estacionamento público de bicicletas;
XXII Parklets ou espaços de convivência dos cidadãos;
XXIII Equipamentos de locação, prestação de serviços ou take away;
XXIV ou quaisquer outros equipamentos destinados à prestação de serviço público.
§ 1º O mobiliário urbano, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável licenciado, nos padrões disciplinados neste Código, sob pena de aplicação das respectivas penalidades.
§ 2º A disposição dos mobiliários, quando instalados sobre a faixa de serviço, atenderá as disposições deste Código, sendo observadas as áreas reservadas ao rebaixamento para entrada de veículos e para a disposição da acessibilidade sobre o logradouro e nos passeios públicos.