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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO V – DO MOBILIÁRIO URBANO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53. Considerar-se-á como mobiliário urbano, a estrutura instalada em logradouro público, bem público ou em lugar público, de responsabilidade pública ou particular, com o devido licenciamento do município e critérios definidos neste Código, sendo eles:

I Abrigo (parada de ônibus) para passageiros do transporte público;

II Armário e comando de controle semafórico, de serviços de comunicação, e de concessionárias de serviço público;

III Bancas de jornal, revistas, flores e similares;

IV Bancos de jardins e praças;

V Sanitários públicos;

VI Telefonia;

VII Coletor de lixo urbano;

VIII Coretos;

IX Defensa ou gradis de proteção;

X Equipamento de sinalização;

XI Equipamentos para jogos, esportes ou brinquedos;

XII Estátuas, esculturas e monumentos e fontes;

XIII Estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

XIV Jardineiras e jardins em locais apropriados;

XV Módulos de orientação;

XVI Painel de informação;

XVII Poste ou instalação subterrânea para distribuição dos serviços concedidos as concessionárias de serviços públicos;

XVIII Posto policial;

XIX Relógios e termômetros;

XX Arborização urbana;

XXI Estacionamento público de bicicletas;

XXII Parklets ou espaços de convivência dos cidadãos;

XXIII Equipamentos de locação, prestação de serviços ou take away;

XXIV ou quaisquer outros equipamentos destinados à prestação de serviço público.

§ 1º O mobiliário urbano, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável licenciado, nos padrões disciplinados neste Código, sob pena de aplicação das respectivas penalidades.

§ 2º A disposição dos mobiliários, quando instalados sobre a faixa de serviço, atenderá as disposições deste Código, sendo observadas as áreas reservadas ao rebaixamento para entrada de veículos e para a disposição da acessibilidade sobre o logradouro e nos passeios públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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