Art. 128. Os estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam ou possam possuir grande concentração de pessoas, deverão observar a lotação máxima permitida, conforme disposto no regulamento.
Parágrafo único Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo ficam obrigados a fixar placa, na porta principal de entrada, indicando à lotação máxima permitida, o artigo deste Código que determina esta obrigação, a penalidade que o estabelecimento está sujeito no descumprimento, bem como o telefone da administração municipal e do Corpo de Bombeiros Militar para eventuais reclamações.