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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO I – DOS LICENCIAMENTOS · CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO · Seção III

Art. 128 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 128. Os estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam ou possam possuir grande concentração de pessoas, deverão observar a lotação máxima permitida, conforme disposto no regulamento.

Parágrafo único Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo ficam obrigados a fixar placa, na porta principal de entrada, indicando à lotação máxima permitida, o artigo deste Código que determina esta obrigação, a penalidade que o estabelecimento está sujeito no descumprimento, bem como o telefone da administração municipal e do Corpo de Bombeiros Militar para eventuais reclamações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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