Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção II – Da Atividade Ambulante

Art. 166 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 166. O poder público poderá promover incentivos e fomentos para o desenvolvimento de atividades ambulantes, principalmente aquelas caracterizadas como de pequeno porte.

Parágrafo único Para efeitos do que trata o caput deste artigo, consideram-se de Pequeno Porte as atividades ambulantes desenvolvidas para comercialização de guloseimas tais como pipocas, batatas e bananas fritas, churros, bombons, sorvetes, picolés, geladinhos e similares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos