Art. 166. O poder público poderá promover incentivos e fomentos para o desenvolvimento de atividades ambulantes, principalmente aquelas caracterizadas como de pequeno porte.
Parágrafo único Para efeitos do que trata o caput deste artigo, consideram-se de Pequeno Porte as atividades ambulantes desenvolvidas para comercialização de guloseimas tais como pipocas, batatas e bananas fritas, churros, bombons, sorvetes, picolés, geladinhos e similares.