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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Instalação de Barracas · Subseção I – Nas Feiras Livres e Comunitárias

Art. 171 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 171. Fica proibido ao feirante:

I ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre;

II adulterar ou rasurar documentação oficial;

III praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;

IV proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

V desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

VI resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

VII não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

VIII não observar as exigências de ordem sanitária e higiênica para o seu comércio;

IX não manter a limpeza local ou dos seus equipamentos, inclusive após o término da feira livre;

X não estar identificado conforme definido pela administração;

XI deixar de renovar o respectivo alvará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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