Art. 171. Fica proibido ao feirante:
I ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre;
II adulterar ou rasurar documentação oficial;
III praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;
IV proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
V desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
VI resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VII não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;
VIII não observar as exigências de ordem sanitária e higiênica para o seu comércio;
IX não manter a limpeza local ou dos seus equipamentos, inclusive após o término da feira livre;
X não estar identificado conforme definido pela administração;
XI deixar de renovar o respectivo alvará.