Art. 11. Ao Município incumbe a responsabilidade de promover a defesa e a proteção dos bens públicos municipais instalados em locais ou logradouros públicos, tais como: coretos, equipamento para jogos, ginástica, esporte, brinquedos, bancos, estátuas, esculturas, monumentos, placas-memoriais, fontes, módulos de orientação, relógios, termômetros e congêneres destinados ao uso pela comunidade.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO II – DOS BENS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 11 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial